No ano de 2005 a ECT regulamentou, por meio de norma interna, o pagamento de gratificação de função sendo nomeada pela sigla FAG. Em alteração no ano de 2008 o tema começou a ser tratado pela sigla FAT/FAO.
Em 2012 o regramento se adequou ao entendimento predominante no TST tendo alteração no texto e mudando a nomenclatura para Incorporação por Tempo de Função ITF. Nesses termos, a gratificação passou a ser paga proporcionalmente sendo calculada com base na média dos últimos 10 anos de gratificação.
Ocorre que em 2014 a ECT, em reunião do Conselho de Administração, decidiu arbitrariamente por extinguir a norma interna que versava sobre a incorporação por tempo de função – ITF deixando de incorporar gratificações tidas a mais de 10 anos sob a justificativa que “
A decisão se fez necessária considerando o atual cenário econômico da empresa e em razão do impacto financeiro e orçamentário causado pelo aumento da despesa, cujo gasto vem crescendo e superando o seu valor estimado”.
A Súmula 372 do TST estipula:
SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Nesses moldes, apesar de não haver mais a existência de norma interna prevendo a incorporação de plano, ainda subsiste a obrigatoriedade de incorporação de função exercida a mais de 10 anos por força da Súmula 372 do TST. Logo, a incorporação não será fundamentada na existência do ITF e sim em respeito a súmula do TST.
Deste modo, aqueles que perderam função exercida a mais de 10 anos são legítimos a propor Reclamação Trabalhista requerendo a incorporação do valor, bem como o pagamento retroativo do valor de referência.
Ressalta-se que não é necessário que os dez anos tenham sido ininterruptos, podendo haver intervalos entre eles. Ainda não é necessário que os 10 anos sejam cumpridos na mesma função, sendo apenas necessário o exercício de função gratificada como gênero.
Nestes termos, o escritório Farah & Coutinho se dispõe a propor Reclamação Trabalhista com base na Súmula 372 do TST buscando a incorporação de função gratificada exercida por período igual ou superior a 10 anos.
ONDE SERÁ A PROPOSTA A AÇÃO E QUAL O RITO?
A Ação será proposta de forma individual na Justiça do Trabalho.
HONORÁRIOS:
- Honorários iniciais R$ 250,00, divididos em 2 vezes de R$125;00;
- Honorários finais de 15% do valor recebido no êxito.
Nesses valores não estão incluídos os gastos com cópias e custas processuais, que poderão ser pagos pelo escritório e posteriormente reembolsados pelos contratantes, mediante apresentação dos recibos/comprovantes.
documentos abaixo descritos para Ação de
INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO:
- Procuração, declaração de hipossuficiência e contrato devidamente assinados em duas vias de cada;
- Cópia da identidade e do CPF;
- Cópia da carteira de trabalho;
- Nº do Pis;
- Ficha financeira completa;
- Currículo ECT;
- Portaria de dispensa;
- Tabela de Gastos Mensais;
- Cópia do comprovante de residência;
- Breve Histórico;
- Pagamento custas iniciais R$ 250,00
- GCR
- Plano de trabalho antes e depois da supressão
- Cálculo dos valores (feitos por contador ou não) com os devidos valores.)
ESCRITÓRIO RESPONSÁVEL:
FARAH E COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Telefones: 3026-2001 / 99243-4421 / 99303-0601
QI 07 Bloco B sala 203 Edifício Center Sete – Guará I Cep: 71020.006
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